De acordo com o artigo 146º, alínea o) do Código da Estrada é proibida "a transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado".

No que se refere à ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, diz o Código da Estrada, no artigo 38º, alínea e), é indicado que:

  • É obrigatório guardar uma distância lateral mínima de 1,5 m e abrandar a velocidade. Esta distância mantém-se caso estejam a circular dois ciclistas a par, que é o número máximo permitido para que circulem lado a lado
  • Em estradas estreitas, situações de pouca visibilidade ou curvas apertadas, NÃO deve ultrapassar.
  • O mesmo se aplica sempre que não for possível cumprir a regra da distância lateral mínima de 1,5 metros em relação ao ciclista que quer ultrapassar.

Recordamos que pisar o traço contínuo, seja para ultrapassar um ciclista, seja em qualquer outra situação, é uma infração muito grave, segundo o Código da Estrada. Assim, o condutor está sujeito a pagar uma coima entre 120 e 600 euros, terá de cumprir uma inibição de conduzir de 2 meses a 2 anos e perde 4 pontos na carta de condução.

 

Fonte: Pplware.sapo.pt