A emissão do certificado internacional de seguro por parte das empresas de seguros é acompanhada pela obrigação da emissão de um dístico, geralmente emitido em conjunto, num só ato e num só papel (a designada «carta verde»), que deve identificar, entre outros elementos, a empresa de seguros, o número da apólice, a matrícula do veículo e a validade do seguro.
A Portaria n.º 56/95, de 25 de janeiro, dos Ministérios da Administração Interna e das Finanças, estabelece as características relativas a este dístico, designadamente a obrigatoriedade de ser emitido em papel verde, o que se justificava com o objetivo de favorecer a emissão conjunta e simultânea do certificado e do dístico.
O Serviço Nacional de Seguros Português - o Gabinete Português de Carta Verde - autorizou, a partir de 1 de julho do presente ano, as empresas de seguros a emitir o certificado internacional de seguro de responsabilidade civil automóvel em papel branco, e já não de cor verde. Na sequência desta deliberação, considera-se adequado atualizar a referida portaria, através da eliminação do requisito da cor em que deve ser emitido o dístico.
Na medida em que este requisito se encontra também estabelecido para os dísticos demonstrativos das isenções de seguro relativas ao Estado Português, aos Estados estrangeiros e a organizações internacionais de que o Estado Português faça parte, justifica-se promover igual exercício de simplificação.
Por fim, e por referência à portaria que se visa substituir, não são regulamentadas as características relativas aos dísticos comprovativos da certificação da realização das inspeções periódicas obrigatórias, dado que a regra legal que estabelecia a sua obrigatoriedade foi revogada.
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Finanças e pela Secretária de Estado da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as características dos dísticos relativos ao contrato de seguro obrigatório e à isenção da obrigação de seguro previstos no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Dístico relativo ao contrato de seguro obrigatório
1 - O dístico previsto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, é emitido pela empresa de seguros que o entrega ao tomador do seguro, conjunta e exclusivamente, com o certificado internacional de seguro.
2 - O dístico tem a forma de vinheta e obedece ao seguinte modelo:
Artigo 3.º
Dístico relativo à isenção da obrigação de seguro
1 - O dístico previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, é emitido pela entidade responsável pela emissão do certificado que faz prova da isenção da obrigação de seguro e é entregue, conjunta e exclusivamente, com o referido certificado.
2 - O dístico tem a forma de vinheta e obedece ao seguinte modelo:
Artigo 4.º
Requisitos adicionais
As vinhetas são totalmente preenchidas pela entidade responsável pela sua entrega, sem rasuras, não devendo conter quaisquer outras menções para além das legal e regulamentarmente definidas.
Artigo 5.º
Emissão de segundas vias
Em caso de extravio ou inutilização das vinhetas, a entidade competente expede, após solicitação daqueles em cujo interesse o documento original foi emitido, uma segunda via, que deve conter essa menção.
Artigo 6.º
Aposição dos dísticos
Os dísticos previstos nos artigos anteriores são apostos no interior do veículo no canto inferior ou superior direito do pára-brisas ou, na falta deste, noutro local bem visível.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 56/95, de 25 de janeiro, dos Ministérios da Administração Interna e das Finanças.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 30 de setembro de 2020.
O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar.