O regime da carta por pontos introduzido pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, no Código da Estrada prevê, na alínea a) do n.º 4 e no n.º 7 do artigo 148.º do citado código, a fixação, em regulamento, de, entre outras, regras para a frequência de ações de formação de segurança rodoviária.
O Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de maio, que fixa as regras relativas à frequência das referidas ações de formação, prevê que a apreciação do processo de candidatura para ministração dessas ações, a apreciação do pedido de renovação e, em caso de deferimento, a emissão das respetivas autorizações, estão sujeitas ao pagamento de taxas regulamentarmente previstas.
Nestas circunstâncias, importa fixar o valor das taxas a cobrar pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) pela prática dos atos que integram as novas atribuições de apreciação dos processos de candidatura e renovação à ministração de ações de formação, que não se encontram previstas na tabela de taxas fixada e aprovada pela Portaria n.º 1334-A/2010, de 31 de dezembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Interna, no âmbito das competências delegadas nos termos do Despacho n.º 181/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 4, de 7 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 8477/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 124, de 30 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 1334-A/2010, de 31 de dezembro, que fixa o valor das taxas a cobrar pela ANSR pela prática dos atos que integram as suas atribuições.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 1334-A/2010, de 31 de dezembro
A tabela das taxas a cobrar pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, publicada em anexo à Portaria n.º 1334-A/2010, de 31 de dezembro, da qual faz parte integrante, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
Tabela de taxas a cobrar pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
6.1 - [...]
6.2 - [...]
6.3 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Processo de candidatura à ministração das ações de formação previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de maio:
9.1 - Apreciação do processo - (euro) 100 por candidatura;
9.2 - Emissão de autorização para ministração das ações de formação - (euro) 400 por autorização.
10 - Processo de renovação da autorização para ministração das ações de formação previstas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de maio:
10.1 - Apreciação do processo - (euro) 50 por candidatura;
10.2 - Emissão da renovação da autorização para ministração das ações de formação - (euro) 200 por renovação da autorização.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de junho de 2016.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 8 de julho de 2016. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes, em 13 de julho de 2016.