Considerando que a Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho, veio introduzir um conjunto de requisitos técnicos, com vista a adaptar ao progresso técnico as inspeções realizadas pelos centros de inspeção.
Considerando que a utilização de sistemas óticos de reconhecimento da matrícula e a integração automática no registo informático da inspeção, dos resultados dos ensaios realizados, constituem um elemento de melhoria do controlo e da transparência da atividade dos CITVs.
Considerando que se encontra já ultrapassado o prazo estabelecido pela Lei n.º 11/2011, para a adaptação dos CITVs já existentes, àquela Portaria.
Assim delibera o Conselho Diretivo do IMT, I. P., em reunião realizada em 11/07/2018, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, com a última redação em vigor, o seguinte:
1 - Os centros de inspeção técnica de veículos, devem respeitar nas inspeções realizadas, o seguinte:
a) Integração automática dos resultados dos ensaios realizados;
b) Aquisição automática da fotografia dos veículos inspecionados;
c) Aquisição e registo do número de rotações do motor e da sua temperatura no âmbito do ensaio do sistema de controlo das emissões poluentes;
d) Utilização do equipamento fotométrico, na medição do índice de transmissão luminosa dos vidros;
e) Possibilidade de utilização do frenómetro para veículos pesados, para veículos com tara superior a 1,5 t;
f) Utilização do detetor de fugas de gases combustíveis;
g) Utilização da simulação de carga, no ensaio do sistema de travagem dos veículos pesados.
2 - O disposto no número anterior entra em aplicação no dia 1 de agosto de 2018, com exceção do previsto na alínea g), que entra em aplicação após aprovação e publicação no Diário da República, da deliberação prevista no Decreto-Lei n.º 144/2012, na sua última redação, que estabelece a nova classificação de deficiências.
11 de julho de 2018. - O Presidente do Conselho Diretivo, Eduardo Elísio Silva Peralta Feio.