Considerando que:
O Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada «ADR», concluído em Genebra em 30 de setembro de 1957, foi aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 45 935, de 19 de setembro de 1964;
O Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, com a redação introduzida alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, 246-A/2015, de 21 de outubro, e 111-A/2017, de 31 de agosto, regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de novembro, e a Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro;
Nos termos do artigo 4.º do mencionado Decreto-Lei n.º 41-A/2010, as autoridades competentes para execução dos anexos I e II são as designadas no quadro que constitui o anexo III deste diploma, dos quais fazem parte integrante;
Nos termos do anexo III, o IMT, I. P., é a entidade competente para executar a Parte 9 do Anexo I ao acordo ADR;
A referida Parte 9 esclarece que, qualquer veículo completo ou completado deve ser objeto, pela autoridade competente, de uma primeira inspeção técnica segundo as prescrições administrativas aí descritas, bem como da inspeção técnica anual, para verificar a sua conformidade com as prescrições técnicas pertinentes dos Capítulos 9.2 a 9.8. do Anexo I ao acordo ADR;
É um objetivo comunitário o controlo de emissões gases poluentes para a atmosfera provenientes do transporte de mercadorias em veículos pesados, o que tem impacto na deslocação das viaturas aos locais indicados pelo IMT, I. P., para a realização das inspeções;
Há que ir ao encontro das preocupações dos operadores que, para a realização da inspeção têm de proceder à deslocação de viaturas pesadas em vazio, com os respetivos custos operacionais;
Admitir a possibilidade de os técnicos do IMT, I. P., se deslocarem aos parques das instalações dos operadores, permite ganhos de eficiência e de redução de encargos para os operadores e para a Administração Pública;
Nos termos do n.º 6 do artigo 27.º do Regulamento do Código da Estrada, a título excecional poderá o Conselho Diretivo do IMT, I. P., autorizar a requerimento dos interessados que a inspeção se realize numa localidade por eles indicada, sendo pagas, além das taxas devidas, as despesas de deslocação do técnico inspetor e as respetivas ajudas de custo, se a elas tiver direito;
Vem o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., no exercício de competências próprias, que lhe foram conferidas nos termos da al. i), n.º 1, do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, 15 de janeiro, na sua redação atualizada, que aprovou a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, conjugado com o disposto no n.º 7 do artigo 12.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, deliberar em reunião ordinária do dia 21 e 22 de janeiro de 2019, o seguinte:
1 - A presente deliberação visa estabelecer os termos em que podem ser requeridas inspeções para aprovação ADR e da inspeção técnica anual, a veículos completos ou completados segundo as prescrições técnicas pertinentes dos Capítulos 9.2 a 9.8. do Anexo I ao acordo ADR, nas instalações do interessado.
2 - Para efeitos da presente deliberação, entende-se por "veículos completos" ou "completados", respetivamente, qualquer veículo inteiramente acabado (por exemplo, furgões, camiões, tratores, reboques, construídos numa só etapa), bem como, qualquer veículo que resulte de um processo com múltiplas etapas (por exemplo, chassis ou chassis-cabina providos de uma carroçaria), nos termos definidos na Convenção "ADR".
3 - O interessado que pretenda a realização da inspeção para aprovação ADR e da inspeção técnica anual, nos termos do Acordo ADR deve apresentar o seu requerimento inicial indicando:
a) Denominação social ou nome;
b) Número de identificação fiscal;
c) Morada da sede ou domicílio;
d) Endereço eletrónico para notificações;
e) Instalações da empresa onde serão realizadas as inspeções;
f) Identificação dos veículos a inspecionar.
4 - Uma vez apresentado o pedido, cabe ao Diretor Regional responsável pelo distrito do local da realização da inspeção, proceder ao agendamento da inspeção, no prazo máximo de quinze dias úteis, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) O número de veículos a inspecionar não pode ser inferior a oito;
b) O interessado assegura o pagamento prévio das taxas devidas, das despesas de deslocação dos técnicos que realizam a inspeção e as respetivas ajudas de custo, se a elas tiverem direito;
c) Na indicação dos técnicos que realizam a inspeção é assegurado que há uma equipa de, pelo menos, dois inspetores, e que existe rotatividade entre os mesmos na sua atividade de inspeção;
d) No momento da realização da inspeção, não poderá ser adicionado ou alterado, o elenco de veículos constantes do requerimento inicial.
5 - Não será admitida a realização das inspeções a que se refere a presente deliberação fora do território nacional.
22 de fevereiro de 2019. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.