Harmonização da atuação dos serviços regionais relativamente à realização de inspeções nos processos de concessão de homologação

Considerando que importa harmonizar a atuação dos serviços regionais relativamente à realização de inspeções nos processos de concessão de homologação, atribuição de matrícula e aprovação da alteração de características dos veículos.

Delibera o Conselho Diretivo do IMT, I. P., em reunião realizada em 24/09/2018, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, com a última redação em vigor, o seguinte:

1 - Os processos de concessão de homologação individual determinam previamente à sua aprovação, a realização pelos serviços regionais de inspeção aos veículos com vista a verificar se os mesmos correspondem às características indicadas nas respetivas Fichas de Informação.

2 - A inspeção referida no ponto anterior é dispensada no caso de homologações de 2.ª fase de veículos com homologação europeia na 1.ª fase, em que não se verifique alteração física dos veículos (caso de alterações do valor dos pesos máximos admissíveis por eixo, peso bruto, peso bruto rebocável ou peso bruto de conjunto).

3 - Nos processos de atribuição de matrícula pelos serviços regionais, é adotado o seguinte procedimento:

a) Veículos novos com homologação europeia: não são objeto de inspeção, salvo se existirem fundadas dúvidas quanto à sua segurança ou conformidade com o modelo homologado;

b) Veículos novos com homologação nacional:

a) Com homologação individual: a inspeção é efetuada na fase de homologação;

b) Com homologação de pequena série: não são objeto de inspeção, salvo se existirem fundadas dúvidas quanto à sua segurança ou conformidade com o modelo homologado;

c) Veículos anteriormente matriculados, com homologação europeia ou nacional (categorias europeias, M, N, O3 e O4): não é efetuada inspeção pelos serviços regionais (inspeção num CITV);

d) Veículos anteriormente matriculados, sem homologação (categorias europeias, M, N e O3 e O4): não é efetuada inspeção pelos serviços regionais (inspeção num CITV);

e) Veículos anteriormente matriculados, com ou sem homologação (categorias O1, O2 e L): é efetuada inspeção pelos serviços regionais.

 

4 - Nos processos relativos a carroçamentos e transformações é adotado o seguinte procedimento:

a) Alteração das características de veículos já matriculados, sem alterações físicas relevantes (Exemplo: alterações de cor, peso bruto, averbamentos de pesos brutos rebocáveis, novas medidas de pneus): não é efetuada inspeção pelos serviços regionais;

b) Alteração das características físicas do veículo, nomeadamente se se verificar alteração da lotação, instalação de uma cadeira de rodas, rampas de acesso, abertura de portas: é efetuada inspeção pelos serviços regionais;

c) Carroçamentos (categorias europeias M2 e M3): é efetuada inspeção pelos serviços regionais;

d) Carroçamentos com caixas abertas, fechadas, isotérmicas ou frigoríficas: não é em geral efetuada inspeção pelos serviços regionais, devendo no entanto aleatoriamente ser efetuada inspeção a um veículo para verificação do cumprimento da legislação aplicável;

e) Carroçamentos com caixas especiais: é efetuada inspeção pelos serviços regionais.

 

5 - Mantém-se em vigor a atribuição aos Centros de Inspeção Técnica de Veículos da categoria B, da realização de determinadas inspeções extraordinárias.

6 - A presente deliberação entra de imediato em vigor.

24 de setembro de 2018. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.