O transporte de bicicletas em suportes adequados na retaguarda dos veículos pesados de passageiros constitui uma possibilidade que já se encontra em utilização em diversos Estados-membros da União Europeia, apresentando diversos benefícios em termos da mobilidade, com um investimento relativamente baixo.
Embora a referida possibilidade seja limitada ao transporte de um número reduzido de bicicletas, por razões de segurança, a possibilidade de combinar deslocações em veículos pesados de passageiros com deslocações em bicicleta permite não só alargar a oferta do transporte como atrair novos utilizadores para os transportes públicos.
Importa assim estabelecer um conjunto de regras para a instalação na retaguarda dos veículos pesados de passageiros de dispositivos para o transporte de bicicletas, que assegurem as necessárias condições de segurança.
Assim, delibera o Conselho Diretivo do IMT, I. P., em reunião realizada em 11 de fevereiro de 2019, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, com a última redação em vigor, o seguinte:
1 - É autorizada a montagem à retaguarda em veículos pesados de passageiros, de dispositivos para o transporte velocípedes.
2 - Os referidos dispositivos deverão apresentar fixação permanente, que impeça a sua queda, deslocação, arrastamento ou produção de ruído, não podendo prolongar-se além do para-choques da retaguarda do veículo mais de 450 mm, não podendo o comprimento total do veículo incluindo o dispositivo em posição de utilização, exceder o comprimento máximo fixado na regulamentação para o tipo de veículo.
3 - O dispositivo referido no n.º 1, em qualquer das suas posições de utilização, bem como os velocípedes transportados, não pode obstruir por qualquer forma a visibilidade da chapa de matrícula bem como a dos dispositivos de iluminação e sinalização instalados à retaguarda do veículo.
4 - Nos casos em que não seja possível dar cumprimento ao referido no ponto anterior, deve ser utilizada uma chapa de matrícula e respetiva iluminação e/ou um conjunto de luzes suplementares, que inclua todas as espécies de luzes a que se refere aquele número, a montar em posição o mais à retaguarda possível, assegurando a adequada visibilidade daqueles elementos.
5 - Os dispositivos para o transporte de velocípedes não devem apresentar arestas ou saliências que constituam risco para os seus utilizadores ou restantes utentes das vias públicas.
6 - Em largura, os dispositivos para o transporte de bicicletas não podem exceder a largura máxima da carroçaria do veículo.
7 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de fevereiro de 2019. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.