Considerando que:
a) Com a publicação do Decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho, procedeu-se à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2015, de 24 de setembro, que regula as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por atividade de rent-a-car, por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas em território nacional, e também da atividade de sharing de veículos de passageiros, com e sem motor, promovendo a simplificação de procedimentos relativos às atividades reguladas;
b) O Decreto-Lei n.º 181/2012 admitiu que podem ser ainda objeto de contrato de aluguer, no âmbito das atividades de rent-a-car e sharing, veículos de caraterísticas especiais, a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P. (cf. n.º 5 do art.º 2.º);
c) Nos termos da al. c), do n.º 1 do artigo 6.º do citado diploma o limite de idade dos veículos de caraterísticas especiais é definido por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.;
Vem o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., no exercício de competências próprias, que lhe foram conferidas nos termos da al. i), n.º 1, do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, 15 de janeiro, na sua redação atualizada, que aprovou a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, conjugado com o disposto no n.º 7 do artigo 12.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, deliberar em reunião ordinária do dia 21 e 22 de janeiro de 2019, o seguinte:
1 - Na atividade de rent-a-car e sharing podem ser utilizados os seguintes veículos de características especiais:
a) Autocaravanas;
b) Autovivendas;
c) Veículos adaptados à condução de pessoas com mobilidade reduzida;
d) Veículos adaptados ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor;
e) Veículos de passageiros com, pelo menos, seis lugares, excluindo o do condutor, cilindrada igual ou superior a 4000 cm3 e comprimento igual ou superior a 5 m, dotados, designadamente, de ar condicionado, telefone, televisão e bar;
f) Veículos classificados como "especial para dormitório".
2 - O limite de idade dos veículos mencionados no número anterior é de oito anos contados a partir da data da primeira matrícula, que pode ser prorrogado por períodos de um ano, até ao máximo de dois anos, nunca ultrapassando o total de dez anos, por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., desde que sejam aprovados em inspeção periódica sem a menção de deficiências.
3 - No caso da atividade de rent-a-car ser exclusivamente de veículos de características especiais a empresa pode realizar a exploração:
a) Relativamente aos veículos previsto nas als. a), b) e f) do n.º 1 com apenas três veículos;
b) Relativamente aos veículos previsto nas als. c), d) e e) do n.º 1 com apenas um veículo;
4 - As empresas que exerçam a atividade de rent-a-car ou sharing podem dispor de reboques próprios exclusivamente destinados ao transporte de veículos, motociclos, triciclos, quadriciclos ou velocípedes, afetos àquela atividade.
5 - A presente deliberação aplica-se aos procedimentos iniciados após a data da publicação da presente deliberação.
6 - É revogada a Deliberação n.º 212/2014, de 23 de janeiro de 2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2014.
21 de janeiro de 2019. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luis Miguel Pereira Pimenta, vogal.