Documentos a apresentar nos atos de inspeção nas situações da falta dos documentos originais de identificação dos veículos

Considerando que no ato da inspeção periódica deve o apresentante do veículo exibir os documentos previstos no n.º 2 do artigo 85.º do Código da Estrada, sem os quais a inspeção não pode ser efetuada, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho;

Considerando que o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, estabelece a possibilidade de poder ser realizada a inspeção mediante a apresentação de documento de substituição dos documentos de identificação do veículo, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., desde que o centro de inspeções possa confirmar por via eletrónica, na base de dados de veículos do IMT, I. P., a conformidade das características do veículo, com o constante no documento de substituição apresentado.

Considerando que atualmente os centros de inspeção têm acesso à consulta das características dos veículos registadas na base de dados de veículos, deste Instituto, permitindo simplificar procedimentos, importa harmonizar as condições em que podem ser aceites, no ato de inspeção periódica, os documentos de substituição dos documentos de identificação dos veículos;

O Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., ao abrigo do disposto da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio, delibera o seguinte:

1 - Nos casos em que os veículos se apresentam a inspeção com os documentos de substituição referidos no n.º 2 da presente deliberação, considera-se cumprido o requisito previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho, desde que o centro de inspeções possa confirmar por via eletrónica, na base de dados de veículos do IMT, I. P., a conformidade das características do veículo, com o constante no documento de substituição apresentado.

2 - Só são considerados válidos para efeitos do disposto no número anterior, os documentos de substituição abaixo indicados e nas condições seguintes:

a) Impresso IMT modelo 9 ou Guia comprovativa de pedido do Certificado de Matricula que contenha a indicação das características do veículo, incluindo o respetivo número do quadro, validado por um serviço deste Instituto;

b) Comprovativo de apresentação, emitido por serviço do IRN - Instituto dos Registos e do Notariado, com a indicação «Certificado provisório», validado por serviço daquele Instituto;

c) Guia de substituição emitida pela ANSR, PSP ou GNR.

 

3 - Qualquer dos documentos referidos no número anterior deverá apresentar a indicação do respetivo prazo de validade.

4 - Nos casos em que os veículos não constam da base de dados deste Instituto, os documentos de substituição do Certificado de Matricula deverão apresentar a indicação das características de identificação do veículo.

5 - É revogada a deliberação do Conselho Diretivo do IMTT, I. P., de 5 de junho de 2008, relativa ao presente assunto.

6 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de setembro de 2016. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Ana Isabel Silva Pereira de Miranda Vieira de Freitas, vogal.