O Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, que alterou a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de
29 de Julho, relativa à carta de condução, na redacção conferida pela Directiva n.º 96/47/CE, do Conselho, de
23 de Julho, e pela Directiva n.º 97/26/CE, do Conselho, de 2 de Junho.
Com o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia à Comunidade Europeia torna-se necessário introduzir na legislação nacional as adaptações decorrentes da transposição da Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, no que se refere ao modelo comunitário da carta de condução.
Por outro lado, a evolução científica e técnica da indústria automóvel e dos motociclos determinou algumas alterações nos anexos I e II da Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução, introduzidas pela Directiva n.º 2008/65/CE, da Comissão, de 27 de Junho, pelo que importa também consagrar na ordem jurídica interna esta última directiva, através da introdução de alterações na lista de códigos comunitários e nacionais constantes da secção B do anexo I do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro.
Por último, são revistos alguns prazos previstos na lei interna, que se mostraram inadequados para a implementação das medidas preconizadas, bem como as exigências mínimas para o exame de condução, de modo a melhorar o nível da segurança rodoviária.
Deste modo, o presente decreto-lei procede à transposição da Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, e da Directiva n.º 2008/65/CE, da Comissão, de 27 de Junho, que alteraram os anexos I e II da Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução, introduzindo no Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho, as alterações necessárias para o efeito.
Simultaneamente, aproveita-se a oportunidade para actualizar o referido decreto-lei, tanto no respeitante ao elenco das disposições que requerem a intervenção de autoridades competentes, como no que se refere às designações dessas autoridades, na sequência do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE).
Finalmente, confere-se nova redacção a algumas disposições substantivas do próprio decreto-lei que se mostram desajustadas face aos fins a atingir.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/65/CE, da Comissão, de 27 de Junho, relativas à carta de condução, e altera o Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho, e respectivos anexos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, a Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/65/CE, da Comissão, de 27 de Junho, no que respeita ao modelo da carta de condução, conteúdos programáticos das provas de exame e códigos comunitários harmonizados, bem como procede à reestruturação, num único diploma, dos vectores essenciais de definição comunitária relativos à carta de condução.
Artigo 4.º
[...]
1 — A habilitação para conduzir titulada por carta ou licença de condução é válida pelos períodos averbados nos respectivos títulos.
2 — O termo de validade da carta e da licença de condução ocorre nas datas em que os seus titulares perfaçam as idades seguintes:
a) Condutores de veículos das categorias A, B e B+E, das subcategorias A1, B1, de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas — 50, 60, 65, 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos;
b) Condutores de veículos das categorias C e C+E e das subcategorias C1 e C1+E — 40, 45, 50, 55, 60, 65,
68 anos e, posteriormente, de dois em dois anos;
c) Condutores de veículos das categorias D e D+E e das subcategorias D1 e D1+E — 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos.
3 — Só podem conduzir automóveis das categorias D e D+E, das subcategorias D1 e D1+E e ainda da categoria C+E cujo peso bruto exceda 20 000 kg, os condutores de idade até 65 anos.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — As licenças especiais de condução devem ter a validade correspondente à do título estrangeiro que lhe serviu de base, até ao limite máximo de três anos.
Artigo 5.º
[...]
1 — A revalidação dos títulos de condução efectua-se mediante entrega, no serviço competente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., de comprovativo médico da aptidão física e mental do titular, nos termos definidos em regulamento, nos seis meses que antecedem o seu termo da sua validade.
2 — Sempre que para a obtenção do título de condução seja exigido relatório de exame psicológico favorável, o mesmo é também exigido para a respectiva revalidação.
3 — O titular de carta de condução nacional com residência habitual em Portugal que, por motivo de vínculos pessoais ou profissionais se encontre no estrangeiro, pode instruir o pedido de revalidação do título com o comprovativo médico da sua aptidão física e mental, emitido com observância das normas mínimas fixadas no anexo III ao presente decreto-lei, por médico reconhecido no país onde se encontre, confirmado e autenticado pelo consulado português.
Artigo 7.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas, transportes e comunicações são fixados:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) As manobras específicas da prova das aptidões e do comportamento, a realizar em espaço especial, assim como os procedimentos e os critérios a observar;
c) Os requisitos a que devem obedecer os espaços especiais, mencionados na alínea anterior.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro
Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de
Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
[...] Secção
A
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iv) A menção ‘modelo das Comunidades Europeias’ em português e a menção ‘carta de condução’ nas restantes línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa a fim de constituir a trama de fundo da carta:
Свидетелство за управление на МПС;
Permiso de Conducción;
Řidičský průkaz;
Kørekort;
Führerschein;
Juhiluba;
Άδεια Οδήγησης;
Driving Licence;
Permis de conduire;
Ceadúnas Tiomána;
Patente di guida;
Vadītāja apliecība;
Vairuotojo pažymėjimas;
Vezetői engedély;
Liċenzja tas-Sewqan;
Rijbewijs;
Prawo Jazdy;
Carta de Condução;
Permis de conducere;
Vodičský preukaz;
Vozniško dovoljenje;
Ajokortti;
Körkort;
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) O verso contém:
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — As siglas distintivas dos outros Estados membros emissores são as seguintes:
B: Bélgica;
BG: Bulgária;
CZ: República Checa;
DK: Dinamarca;
D: Alemanha;
EST: Estónia;
GR: Grécia;
E: Espanha;
F: França;
IRL: Irlanda;
I: Itália;
CY: Chipre;
LV: Letónia;
LT: Lituânia;
L: Luxemburgo;
H: Hungria;
M: Malta;
NL: Países Baixos;
A: Áustria;
PL: Polónia;
P: Portugal;
RO: Roménia;
SLO: Eslovénia;
SK: Eslováquia;
FIN: Finlândia;
S: Suécia;
UK: Reino Unido.
TABELA 1
ANEXO II
Secção B
[...]
5.1 — A prova das aptidões e do comportamento é efectuada num veículo com transmissão manual. A prova das aptidões e do comportamento pode também ser efectuada num veículo sem pedal de embraiagem (ou alavanca, nas categorias A e A1), constando tal menção como restrição na carta de condução, não podendo o seu titular conduzir veículos de caixa manual. Por «veículo com transmissão automática» entende-se aquele onde não existe pedal de embraiagem (ou alavanca, nas categorias A ou A1). Se, devido a deficiências físicas, apenas for autorizada a condução de determinados tipos de veículos ou de veículos adaptados, a prova das aptidões e do comportamento realizar-se-á num veículo desse tipo.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.3 — Os veículos para a prova das categorias D, D+E, D1 e D1+E, que não cumpram os critérios mínimos supradefinidos, mas que se encontravam em utilização em data anterior a 18 de Julho de 2008, podem continuar a ser utilizados até 30 de Setembro de 2013.
5.4 — Os veículos para a prova das categorias B+E, C, C+E, C1 e C1+E que não cumpram os critérios mínimos supra mas que se encontrem em utilização à data ou antes de 18 de Julho de 2008, podem continuar a ser utilizados até 30 de Setembro de 2013.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6.3.8 — Enfrentar eventuais características especiais da via pública — rotundas, passagens de nível, paragens de transportes públicos colectivos de passageiros, passagens de peões, subida de inclinação acentuada, descidas perigosas e túneis.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7.4.8 — Enfrentar eventuais características especiais da via pública — rotundas, passagens de nível, paragens de transportes públicos colectivos de passageiros, passagens de peões, subida de inclinação acentuada, descidas perigosas e túneis.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8.3.8 — Enfrentar eventuais características especiais da via pública — rotundas, passagens de nível, paragens de transportes públicos colectivos de passageiros, passagens de peões, subida de inclinação acentuada, descidas perigosas e túneis.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9.1 — Relativamente a cada uma das situações de condução, a avaliação incide sobre a destreza com que o candidato manobra os diferentes comandos e a capacidade de se inserir com toda a segurança no trânsito, dominando o veículo. Ao longo da prova, o examinador tem de percepcionar uma condução em segurança. Os erros de condução ou o exercício de uma condução perigosa, por incapacidade, imperícia ou imprudência, que ponham em causa a segurança imediata do veículo de exame, dos seus passageiros ou dos outros utentes da via pública e que exijam ou não a intervenção do examinador, são consideradas causas de reprovação.
O examinador tem, porém, liberdade de decidir da oportunidade de prosseguir a prova até ao seu termo.
Os examinadores são formados com vista a avaliarem correctamente as aptidões dos candidatos para conduzir em segurança. A actividade desenvolvida pelos examinadores é acompanhada e fiscalizada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., a fim de garantir uma aplicação correcta e uniforme da avaliação realizada em conformidade com as normas constantes do presente anexo.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — Local da prova das aptidões e do comportamento — a parte da prova de avaliação dedicada às manobras especiais da categoria A e subcategoria A1 é realizada em espaço especial e para as restantes categorias e subcategorias em via pública. A parte da prova destinada a avaliar os comportamentos em circulação em via pública terá lugar, sempre que possível, em zonas não urbanas (vias públicas situadas fora das localidades e auto-estradas ou vias equiparadas) e em zonas urbanas (zonas residenciais, zonas com limites de velocidade de 30 km/h e de 50 km/h, e vias urbanas que permitem atingir velocidades superiores a 50 km/h), devendo estas representar os diferentes tipos de dificuldades que um condutor pode encontrar. A prova deve ter lugar em diversas condições de densidade de tráfego. O tempo de condução em circulação na via pública serve para avaliar o candidato em diversas situações de tráfego e de vias, devendo estas ser as mais variadas possíveis.»
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, com a redacção actual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 22 de Julho de 2009. Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 23 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, a Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/65/CE, da Comissão, de 27 de Junho, no que respeita ao modelo da carta de condução, conteúdos programáticos das provas de exame e códigos comunitários harmonizados, bem como procede à reestruturação, num único diploma, dos vectores essenciais de definição comunitária relativos à carta de condução.
Artigo 2.º
Residência habitual
Para efeitos do Código da Estrada e legislação complementar, considera-se residência habitual o Estado onde o candidato ou o condutor vive, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, na falta destes últimos, em consequência apenas de vínculos pessoais, desde que sejam indiciadores de relações estreitas com aquele local, sem prejuízo das alíneas seguintes:
a) Se o candidato ou titular da carta de condução residir em vários locais situados em dois ou mais Estados, em virtude de exercer a sua profissão em local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais, considera-se que a sua residência habitual se situa neste último, desde que aí regresse regularmente;
b) A condição imposta na alínea anterior é, porém, dispensável sempre que a deslocação para outro Estado seja devida ao cumprimento de missão de duração limitada;
c) A frequência de universidade ou escola noutro Estado não implica a mudança de residência habitual.
Artigo 3.º
Modelo
1 — É adoptado para a carta de condução nacional o modelo comunitário constante do anexo I do presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 — As cartas de condução válidas, do modelo comunitário, emitidas por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu são reconhecidas pelo Estado Português.
3 — Uma pessoa apenas pode ser titular de uma única carta de condução emitida por Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu.
4 — As cartas de condução de modelos actualmente em uso mantêm a sua validade, devendo ser substituídas pelo modelo a que se refere o n.º 1 à medida que os títulos forem objecto de qualquer averbamento.
Artigo 4.º
Validade
1 — A habilitação para conduzir titulada por carta ou licença de condução é válida pelos períodos averbados nos respectivos títulos.
2 — O termo de validade da carta e da licença de condução ocorre nas datas em que os seus titulares perfaçam as idades seguintes:
a) Condutores de veículos das categorias A, B e B+E, das subcategorias A1, B1, de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas — 50, 60, 65, 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos;
b) Condutores de veículos das categorias C e C+E e das subcategorias C1 e C1+E — 40, 45, 50, 55, 60, 65, 68 anos e, posteriormente, de dois em dois anos;
c) Condutores de veículos das categorias D e D+E e das subcategorias D1 e D1+E — 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos.
3 — Só podem conduzir automóveis das categorias D e D+E, das subcategorias D1 e D1+E e ainda da categoria C+E cujo peso bruto exceda 20 000 kg, os condutores de idade até 65 anos.
4 — O disposto no n.º 2 não prejudica a imposição de períodos de validade mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos ou de observação psicológica que lhe tenham sido impostos pelas entidades competentes.
5 — O titular de carta de condução emitida antes de 1 de Janeiro de 2008 mantém a habilitação até que ocorra o primeiro termo de validade, nos termos das alíneas do n.º 2.
6 — As licenças especiais de condução devem ter a validade correspondente à do título estrangeiro que lhe serviu de base, até ao limite máximo de três anos.
Artigo 5.º
Revalidação
1 — A revalidação dos títulos de condução efectua-se mediante entrega, no serviço competente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., de comprovativo médico da aptidão física e mental do titular, nos termos definidos em regulamento, nos seis meses que antecedem o seu termo da sua validade.
2 — Sempre que para a obtenção do título de condução seja exigido relatório de exame psicológico favorável, o mesmo é também exigido para a respectiva revalidação.
3 — O titular de carta de condução nacional com residência habitual em Portugal que, por motivo de vínculos pessoais ou profissionais, se encontre no estrangeiro, pode instruir o pedido de revalidação do título com o comprovativo médico da sua aptidão física e mental, emitido com observância das normas mínimas fixadas no anexo III ao presente decreto-lei, por médico reconhecido no país onde se encontre, confirmado e autenticado pelo consulado português.
Artigo 6.º
Restrições
1 — As adaptações do veículo e as restrições especiais a que o condutor esteja sujeito devem ser inscritas no título de condução, através dos códigos constantes da secção B do anexo I do presente diploma.
2 — Os códigos 1 a 99 correspondem a códigos comunitários harmonizados e os códigos 100 e seguintes a códigos nacionais válidos apenas para a condução em território nacional.
3 — Os códigos 70 a 77, 998 e 999 são averbados nas cartas de condução em função das menções constantes dos títulos de condução ou dos certificados que sirvam de base ao respectivo processo.
Artigo 7.º
Exames de condução
1 — O exame de condução atesta que os candidatos à carta de condução possuem os conhecimentos e aptidões e manifestam o comportamento exigidos para a condução de um veículo a motor.
2 — O exame de condução inclui, obrigatoriamente:
a) Uma prova teórica;
b) Uma prova das aptidões e do comportamento.
3 — As exigências mínimas para o exame de condução constam do anexo II do presente diploma e que dele faz parte integrante.
4 — Os candidatos à obtenção de carta de condução de uma categoria que tenham efectuado com aproveitamento a prova teórica relativa a uma carta de condução de categoria diferente ficam isentos da sujeição a prova teórica, no que concerne às disposições comuns previstas na secção A do anexo II do presente diploma e que dele faz parte integrante.
5 — Por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas, transportes e comunicações são fixados:
a) Os conteúdos programáticos, os meios de avaliação, os critérios de selecção e a duração das provas de exame que não se encontrem regulados no presente diploma;
b) As manobras específicas da prova das aptidões e do comportamento, a realizar em espaço especial, assim como os procedimentos e os critérios a observar;
c) Os requisitos a que devem obedecer os espaços especiais, mencionados na alínea anterior.
Artigo 8.º
Aptidão física e mental para a condução
1 — As normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução de um veículo a motor são as constantes do anexo III do presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 — Em regulamento são especificados os requisitos mínimos de aptidão física e mental para a condução de um veículo a motor constantes do anexo III do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 9.º
Norma revogatória
1 — São revogados os artigos 1.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/99, de 21 de Abril, e pelo Decreto-Lei
n.º 315/99, de 11 de Agosto.
2 — Transitoriamente, são aplicáveis as disposições do
Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, anexo
ao Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, em tudo o que
não for prejudicado pelo presente diploma e respectiva
regulamentação.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
ANEXO I
Disposições relativas ao modelo comunitário de carta de condução
Secção A
Modelo comunitário de carta de condução
Frente
Verso
1 — As características físicas do modelo comunitário da carta de condução são conformes as normas ISO 7810 e ISO 7816-1.
Os métodos de verificação das características das cartas de condução destinados a assegurar a sua conformidade com as normas internacionais são conformes a norma ISO 10373.
2 — A carta de condução é composta por duas faces:
a) A frente contém:
i) As menções «carta de condução» e «República Portuguesa» impressas em caracteres maiúsculos;
ii) A letra «P», em maiúscula, como sinal distintivo de Portugal, impressa em negativo num rectângulo azul rodeado por 12 estrelas amarelas;
iii) As informações específicas numeradas do modo seguinte:
1 — Apelidos do titular;
2 — Nome próprio do titular;
3 — Data e local de nascimento do titular;
4a — Data de emissão da carta de condução;
4b — Prazo de validade administrativa da carta de condução;
4c — Designação da autoridade que emite a carta de condução;
4d — Número de controlo;
5 — Número ordinal precedido dos dígitos alfabéticos identificadores do serviço emissor da carta, definidos em regulamento;
6 — Fotografia do titular;
7 — Assinatura do titular;
8 — Domicílio;
9 — Categorias e subcategorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;
iv) A menção «modelo das Comunidades Europeias» em português e a menção «carta de condução» nas restantes línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa a fim de constituir a trama de fundo da carta:
Свидетелство за управление на МПС;
Permiso de Conducción;
Řidičský průkaz;
Kørekort;
Führerschein;
Juhiluba;
Άδεια Οδήγησης;
Driving Licence;
Permis de conduire;
Ceadúnas Tiomána;
Patente di guida;
Vadītāja apliecība;
Vairuotojo pažymėjimas;
Vezetői engedély;
Liċenzja tas-Sewqan;
Rijbewijs;
Prawo Jazdy;
Carta de Condução;
Permis de conducere;
Vodičský preukaz;
Vozniško dovoljenje;
Ajokortti;
Körkort;
v) Cores de referência:
1 — Azul: Reflex Blue C Pantone;
2 — Amarelo: Yellow 2 Pantone;
b) O verso contém:
i):
9 — Categorias e subcategorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;
10 — A data da habilitação para cada categoria e subcategoria, devendo esta ser transcrita na nova carta de condução em caso de substituição ou troca posteriores;
11 — O prazo de validade de cada categoria e subcategoria;
12 — As eventuais menções adicionais ou restritivas sob forma codificada, conforme previsto na secção B do presente anexo;
12.1 — As menções adicionais ou restritivas específicas de cada uma da(s) categoria(s) ou subcategoria(s) defronte da(s) categoria(s) ou subcategoria(s) respectiva(s);
12.2 — Quando um código se aplicar a todas as categorias ou subcategorias para as quais é emitida a carta deve ser impresso nas colunas 9, 10 e 11;
13 — Espaço reservado para a eventual inscrição de referências indispensáveis à gestão de cartas de condução emitidas por outros Estados membros, nomeadamente a inscrição da sua residência habitual;
14 — Espaço reservado para a eventual inscrição de referências relativas à gestão da carta de condução ou à segurança rodoviária;
ii) Uma explicação das rubricas numeradas que aparecem na carta de condução.
3 — As siglas distintivas dos outros Estados membros emissores são as seguintes:
B: Bélgica;
BG: Bulgária;
CZ: República Checa;
DK: Dinamarca;
D: Alemanha;
EST: Estónia;
GR: Grécia;
E: Espanha;
F: França;
IRL: Irlanda;
I: Itália;
CY: Chipre;
LV: Letónia;
LT: Lituânia;
L: Luxemburgo;
H: Hungria;
M: Malta;
NL: Países Baixos;
A: Áustria;
PL: Polónia;
P: Portugal;
RO: Roménia;
SLO: Eslovénia;
SK: Eslováquia;
FIN: Finlândia;
S: Suécia;
UK: Reino Unido.
Secção B
Tabela de códigos comunitários de restrições e adaptações
TABELA
ANEXO II
I — Exigências mínimas para o exame de condução
O exame para a obtenção da carta de condução pretende verificar se os candidatos possuem os conhecimentos e aptidões e manifestam comportamentos exigidos para a condução de um veículo a motor, adoptando para tal fim as seguintes provas:
a) Uma prova teórica; seguida de
b) Uma prova das aptidões e do comportamento.
As provas do exame são efectuadas de acordo com as condições enumeradas de seguida.
Secção A
Prova teórica
1 — Forma:
1.1 — A prova teórica visa comprovar que o candidato
possui os conhecimentos necessários relativos às disposições indicadas nos n.os 2, 3 e 4;
1.2 — Os candidatos titulares de carta de condução válida para as categorias A e B ou subcategorias A1 e B1, que pretendam obter outra categoria ou subcategoria, ficam dispensados na prestação da prova teórica da comprovação dos conhecimentos atinentes às disposições comuns relativas a todas as categorias de veículos.
2 — Disposições comuns relativas a todas as categorias de veículos:
2.1 — Devem ser formuladas questões sobre cada um dos números a seguir indicados:
2.1.1 — Disposições legais em matéria de circulação rodoviária — especialmente as disposições respeitantes a sinalização do trânsito, sinais dos condutores, regras de prioridade e limites de velocidade;
2.1.2 — O condutor:
Importância da vigilância e da atitude em relação aos outros utentes da via;
Percepção, avaliação e tomada de decisões, especialmente tempo de reacção e modificações no comportamento do condutor ligadas aos efeitos de álcool, drogas e medicamentos, aos estados emocionais e à fadiga;
2.1.3 — A via:
Princípios mais importantes relativos ao respeito das distâncias de segurança entre veículos, à distância de travagem e ao comportamento do veículo em via pública, às características do pavimento e às diferentes condições meteorológicas;
Factores de risco na condução, ligados aos diferentes estados do piso e, nomeadamente, às suas variações em função das condições atmosféricas e da hora do dia ou da noite;
Características dos diferentes tipos de vias e disposições obrigatórias a elas referentes;
Condução segura em túneis;
2.1.4 — Os outros utentes da via:
Factores específicos de risco ligados à inexperiência de outros utentes da estrada e às categorias mais vulneráveis de utentes, como crianças, peões, ciclistas e pessoas com mobilidade reduzida;
Riscos inerentes à circulação e à condução de vários tipos de veículos, bem como às diferentes condições de visibilidade dos seus condutores;
2.1.5 — Regulamentação geral e diversos:
Regras relativas aos documentos administrativos exigidos para efeitos da utilização do veículo;
Regras gerais que descrevem o comportamento a adoptar pelo condutor em caso de acidente (sinalizar, alertar) e as medidas que, se for caso disso, pode tomar para socorrer as vítimas de acidentes na estrada;
Factores de segurança relativos ao veículo, à carga e às pessoas transportadas;
2.1.6 — Precauções a adoptar ao sair do veículo;
2.1.7 — Elementos mecânicos ligados à segurança da
condução — os candidatos devem estar aptos a detectar as avarias mais correntes, em especial as que podem afectar sistemas de direcção, sistemas de suspensão e de travagem, pneumáticos, luzes e indicadores de mudança de direcção, catadióptricos, espelhos retrovisores, limpa pára-brisas, sistema de escape, cintos de segurança e avisadores acústicos;
2.1.8 — Equipamentos de segurança dos veículos — os candidatos devem estar aptos a reconhecer e utilizar os principais equipamentos de segurança dos veículos, nomeadamente cintos de segurança, encostos de cabeça e equipamentos de segurança para crianças;
2.1.9 — Regras aplicáveis à utilização do veículo relacionada com o ambiente, nomeadamente a utilização adequada de avisadores acústicos, consumo moderado de combustível e limitação das emissões poluentes.
3 — Disposições específicas relativas às categorias A e A1:
3.1 — Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais sobre:
3.1.1 — Utilização do equipamento de protecção, nomeadamente luvas, botas, vestuário e capacete;
3.1.2 — Visibilidade dos condutores de motociclos relativamente a outros utentes da via;
3.1.3 — Factores de risco associados aos diferentes estados do piso supra-indicados, atendendo sobretudo a pontos de instabilidade, como, por exemplo, tampas de esgoto, marcações (linhas e setas) e carris de eléctrico;
3.1.4 — Elementos mecânicos ligados à segurança da condução, atendendo sobretudo ao interruptor de paragem de emergência, aos níveis do óleo e à corrente.
4 — Disposições específicas relativas às categorias C, C+E, C1, C1+E, D, D+E, D1 e D1+E:
4.1 — Controlo obrigatório de conhecimentos gerais sobre:
4.1.1 — Regras relativas a horas de condução e períodos de repouso, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho (1); utilização do aparelho de controlo, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho (2);
4.1.2 — Regras relativas ao transporte de mercadorias ou passageiros, conforme o caso;
4.1.3 — Documentos relativos ao veículo e ao transporte, exigidos para o transporte nacional e internacional de mercadorias e passageiros;
4.1.4 — Comportamentos a adoptar em caso de acidente; medidas a tomar após ocorrência de acidente ou situação similar, incluindo acções de emergência, como evacuação de passageiros e noções básicas de primeiros socorros;
4.1.5 — Precauções a adoptar durante a remoção e a substituição de rodas;
4.1.6 — Regulamentação sobre peso e dimensões do veículo; regras relativas aos dispositivos de limitação de velocidade;
4.1.7 — Obstrução da visibilidade devida às características dos veículos;
4.1.8 — Leitura de mapas de estradas e planeamento do itinerário de viagens, incluindo noções de utilização de sistemas electrónicos de navegação (GPS);
4.1.9 — Factores de segurança relativos às operações de carga do veículo: controlo da carga, nomeadamente a estiva e fixação, dificuldades com diferentes tipos de carga, nomeadamente líquidos e carga pendente, operações de carga e descarga de mercadorias e utilização de equipamento de carga e descarga (apenas para as categorias C, C+E, C1 e C1+E);
4.1.10 — Responsabilidade do condutor no que se refere ao transporte de passageiros; conforto e segurança dos passageiros; transporte de crianças; verificações necessárias antes de iniciar a viagem; inclusão de todos os tipos de autocarros no exame teórico, nomeadamente autocarros afectos à prestação de serviços públicos e autocarros com dimensões especiais (apenas para as categorias D, D+E, D1 e D1+E);
4.2 — Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais relativos às seguintes disposições adicionais referentes às categorias C, C+E, D e D+E:
4.2.1 — Os princípios de construção de motores de combustão interna, fluidos (nomeadamente óleo do motor, líquido refrigerante e líquido de lavagem), sistema de combustível, sistema eléctrico, sistema de ignição, sistema de transmissão (nomeadamente embraiagem e caixa de velocidades);
4.2.2 — Lubrificação e protecção antigelo;
4.2.3 — Princípios de construção, colocação, utilização
correcta e cuidados com os pneumáticos;
4.2.4 — Tipos, funcionamento, partes principais, ligação, utilização e manutenção diária dos dispositivos de
travagem e de limitação da velocidade (incluindo o ABS);
4.2.5 — Tipos, funcionamento, partes principais, ligação, utilização e manutenção diária dos sistemas de
acoplamento (apenas para as categorias C+E e D+E);
4.2.6 — Métodos de identificação de causas de avarias;
4.2.7 — Manutenção preventiva de avarias e reparações correntes necessárias;
4.2.8 — Responsabilidade do condutor relativamente à recepção, ao transporte e à entrega de mercadorias, segundo as condições acordadas (apenas para as categorias C e C+E).
(1) In Portaria n.º 1078/92, de 23 de Novembro. (2) In Portaria n.º 625/86, de 25 de Outubro.
Secção B
Prova das aptidões e do comportamento
5 — Veículo e seu equipamento:
5.1 — A prova das aptidões e do comportamento é efectuada num veículo com transmissão manual. A prova das aptidões e do comportamento pode também ser efectuada num veículo sem pedal de embraiagem (ou alavanca, nas categorias A e A1), constando tal menção como restrição na carta de condução, não podendo o seu titular conduzir veículos de caixa manual. Por «veículo com transmissão automática» entende-se aquele onde não existe pedal de embraiagem (ou alavanca, nas categorias A ou A1).
Se, devido a deficiências físicas, apenas for autorizada a condução de determinados tipos de veículos ou de veículos adaptados, a prova das aptidões e do comportamento realizar-se-á num veículo desse tipo.
5.2 — Os veículos utilizados na prova das aptidões e do comportamento devem respeitar os critérios mínimos a seguir indicados:
Categoria A:
Acesso gradual — motociclo sem carro lateral, de cilindrada superior a 120 cm3, que pode atingir uma velocidade de pelo menos 100 km/h e ter acoplado um receptor que receba som do veículo onde se transporta o examinador; Acesso directo — motociclo sem carro lateral, com potência mínima de 35 kW e ter acoplado um receptor que receba som do veículo onde se transporta o examinador;
Subcategoria A1 — motociclo sem carro lateral, com cilindrada igual ou superior a de 75 cm3 e ter acoplado um receptor que receba som do veículo onde se transporta o examinador;
Categoria B — veículo de quatro rodas da categoria B, que pode atingir a velocidade de pelo menos 100 km/h e que deve ter: caixa fechada, lotação de cinco lugares, travão de estacionamento ao alcance do examinador, comandos duplos de travão de serviço, embraiagem e acelerador, dois espelhos retrovisores interiores, avisadores de utilização dos duplos comandos fixados rigidamente a cada um dos pedais duplicados;
Categoria B+E — conjunto de veículos, composto por um veículo para a prova da categoria B e por um reboque de peso bruto de pelo menos 1000 kg, com capacidade para atingir por construção no mínimo a velocidade de 100 km/h e que não se encontra incluído na categoria B; o compartimento de carga do reboque deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às do veículo a motor, ou ligeiramente menos largo que o veículo a motor, desde que seja possibilitada a visão para a retaguarda através do uso de retrovisores exteriores do veículo a motor; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de peso total (tara+carga);
Subcategoria B1 — triciclo ou quadriciclo com motor, que pode atingir a velocidade de, pelo menos, 60 km/h;
Categoria C — veículo da categoria C, com as seguintes características: peso bruto de pelo menos 12 000 kg, comprimento não inferior a 8 m e largura não inferior a 2,40 m, capacidade para atingir por construção a velocidade de 80 km/h, equipado com sistema de travagem antibloqueio, caixa de pelo menos oito relações de transmissão para avanço, tacógrafo, comandos duplos de travão de serviço, acelerador e embraiagem, dois espelhos retrovisores exteriores de cada lado, sendo um dirigido ao examinando e outro ao examinador, avisadores de utilização dos duplos comandos fixados rigidamente a cada um dos pedais duplicados; o compartimento de carga deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; o veículo deve ser apresentado com um peso total (tara+carga) não inferior a 10 000 kg;
Categoria C+E — veículo articulado ou um conjunto composto por um veículo para a prova da categoria C e um reboque com comprimento mínimo de 7,5 m; quer o veículo articulado quer o conjunto devem ter peso bruto não inferior a 20 000 kg, comprimento mínimo de 14 m e largura de, pelo menos, 2,40 m, capacidade para atingir por construção a velocidade de 80 km/h, equipado com sistema de travagem antibloqueio, caixa de pelo menos oito relações de transmissão para avanço e tacógrafo; os compartimentos de carga devem consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; quer o veículo articulado quer o conjunto serão apresentados com um peso total (tara+carga) não inferior a 15 000 kg; no caso de se tratar de veículo articulado o tractor deverá ter: comandos duplos de travão de serviço, acelerador e embraiagem, dois espelhos retrovisores exteriores de cada lado, sendo um dirigido ao examinando e outro ao examinador, avisadores de utilização dos duplos comandos fixados rigidamente a cada um dos pedais duplicados;
Subcategoria C1 — veículo da subcategoria C1 com as seguintes características: peso bruto não inferior a 4000 kg, comprimento não inferior a 5 m, capacidade para atingir por construção no mínimo a velocidade de 80 km/h, equipado de sistema de travagem antibloqueio, tacógrafo e comandos duplos de travão de serviço, acelerador e embraiagem, dois espelhos retrovisores exteriores de cada lado, sendo um dirigido ao examinando e outro ao examinador, avisadores de utilização dos duplos comandos fixados rigidamente a cada um dos pedais duplicados; o compartimento de carga deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina;
Subcategoria C1+E — conjunto composto por um veículo para a prova da subcategoria C1 e por um reboque com peso bruto não inferior a 1250 kg e comprimento não inferior a 3 m, com as seguintes características: comprimento mínimo de 8 m, capacidade para atingir por construção a velocidade de 80 km/h; o compartimento de carga do reboque deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; o reboque será apresentado com um peso total (tara+carga) não inferior a 800 kg;
Categoria D — veículo da categoria D com as seguintes características: comprimento mínimo de 10 m e largura não inferior a 2,40 m, capacidade para atingir por construção a velocidade de 80 km/h, equipado com sistema de travagem antibloqueio, tacógrafo, caixa fechada, comandos duplos de travão de serviço, acelerador e embraiagem, dois espelhos retrovisores exteriores de cada lado, sendo um dirigido ao examinando e outro ao examinador, avisadores de utilização dos duplos comandos fixados rigidamente a cada um dos pedais duplicados e um banco destinado ao examinador situado à direita do condutor;
Categoria D+E — conjunto composto por um veículo para a prova da categoria D e por um reboque com peso bruto não inferior a 1250 kg, com as seguintes características: largura no mínimo de 2,40 m e capacidade para atingir por construção a velocidade de 80 km/h; o compartimento de carga do reboque deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam de pelo menos 2 m; o reboque deve ser apresentado com um peso total (tara+carga) não inferior a 800 kg;
Subcategoria D1 — veículo da subcategoria D1 com as seguintes características: peso bruto não inferior a 4000 kg, comprimento no mínimo de 5 m, capacidade para atingir por construção a velocidade de 80 km/h, equipado com sistema de travagem antibloqueio, tacógrafo, caixa fechada, comandos duplos de travão de serviço, acelerador e embraiagem, dois espelhos retrovisores exteriores de cada lado, sendo um dirigido ao examinando e outro ao examinador, avisadores de utilização dos duplos comandos fixados rigidamente a cada um dos pedais duplicados e um banco destinado ao examinador situado à direita do condutor;
Subcategoria D1+E — conjunto composto por um veículo para a prova da subcategoria D1 e por um reboque com peso bruto não inferior a 1250 kg e que por construção pode atingir a velocidade de 80 km/h; o compartimento de carga do reboque deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam de pelo menos 2 m; o reboque deve ser apresentado com um peso total (tara+carga) não inferior a 800 kg.
5.3 — Os veículos para a prova das categorias D, D+E, D1 e D1+E, que não cumpram os critérios mínimos supradefinidos, mas que se encontrem em utilização à data ou antes de 18 de Julho de 2008, podem continuar a ser utilizados até 30 de Setembro de 2013.
5.4 — Os veículos para a prova das categorias B+E, C, C+E, C1 e C1+E que não cumpram os critérios mínimos supra mas que se encontrem em utilização à data ou antes de 18 de Julho de 2008, podem continuar a ser utilizados até 30 de Setembro de 2013.
6 — Prova das aptidões e do comportamento para as categorias A e A1:
6.1 — Preparação e controlo técnico do veículo, com referência à segurança rodoviária, devendo os candidatos demonstrar capacidade de condução segura satisfazendo as seguintes exigências:
6.1.1 — Ajustar o equipamento de protecção, como luvas, botas, vestuário e capacete;
6.1.2 — Proceder a verificações aleatórias sobre o estado de pneumáticos, sistema de travagem, sistema de direcção, interruptor de paragem de emergência, corrente, níveis do óleo, luzes, catadióptricos, indicadores de mudança de direcção e avisador acústico, quando aplicado;
6.2 — Prova de manobras especiais, com referência à segurança rodoviária:
6.2.1 — Pôr e tirar o motociclo do descanso e deslocá-lo sem ajuda do motor, caminhando a seu lado;
6.2.2 — Estacionar o motociclo, colocando-o no descanso;
6.2.3 — Pelo menos duas manobras a executar em marcha lenta, incluindo slalom; isto deve permitir avaliar da capacidade de utilização da embraiagem em combinação com o travão, o equilíbrio, a direcção da visão, a posição no motociclo e a colocação dos pés nos apoios;
6.2.4 — Pelo menos duas manobras a executar a velocidade elevada, das quais uma manobra em segunda ou terceira velocidade a pelo menos a 30 km/h e uma manobra evitando um obstáculo à velocidade mínima de 50 km/h; isto deve permitir avaliar da capacidade de se posicionar no motociclo, a direcção da visão, o equilíbrio, a técnica de direcção e a técnica de mudança de velocidades;
6.2.5 — Travagem — devem ser executados, no mínimo, dois exercícios de travagem, incluindo uma travagem de emergência à velocidade mínima de 50 km/h; isto deve permitir avaliar da capacidade de utilização do sistema de travagem (travão dianteiro e traseiro), direcção da visão e a posição no motociclo;
6.2.6 — As manobras especiais mencionadas nos n.os 6.2.3 a 6.2.5 devem ser inseridas na referida prova das aptidões e do comportamento até 11 de Outubro de 2005;
6.3 — Comportamento no tráfego — os candidatos devem efectuar todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:
6.3.1 — Arrancar — após o estacionamento, após uma paragem no trânsito e em saída de um caminho de acesso;
6.3.2 — Circular em estrada em alinhamento recto; cruzar veículos, incluindo em passagens estreitas;
6.3.3 — Conduzir em curvas;
6.3.4 — Intersecções — abordar e atravessar cruzamentos e entroncamentos;
6.3.5 — Mudar de direcção — mudança de direcção para a esquerda e para a direita e mudança de via de trânsito;
6.3.6 — Entrar/sair de auto-estradas ou vias equiparadas (se disponíveis) — acesso pela via de aceleração e saída pela via de abrandamento;
6.3.7 — Ultrapassar/cruzar — ultrapassar veículos (se possível), circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados) e ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado);
6.3.8 — Enfrentar eventuais características especiais da via pública — rotundas, túneis, passagens de nível, paragens de transportes públicos colectivos, passagens para peões, subida de inclinação acentuada, descidas perigosas e túneis;
6.3.9 — Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo.
7 — Prova das aptidões e do comportamento para as categorias B, B1 e B+E:
7.1 — Preparação e controlo técnico do veículo, com referência à segurança rodoviária — os candidatos devem demonstrar capacidade de condução segura satisfazendo as seguintes exigências:
7.1.1 — Regular o assento na medida necessária, a fim de encontrar a posição correcta;
7.1.2 — Regular os espelhos retrovisores, cintos de segurança e apoios de cabeça, caso existam;
7.1.3 — Confirmar se as portas estão fechadas;
7.1.4 — Proceder a verificações aleatórias sobre o estado de pneumáticos, sistema de direcção, sistema de travagem, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido refrigerante e líquido de lavagem), luzes, catadióptricos, indicadores de mudança de direcção e sinais sonoros;
7.1.5 — Controlar os factores de segurança relativos às operações de carga do veículo: carroçaria, chapas; portas do compartimento de carga; travamento da cabina; processo de carregamento; amarração da carga (apenas para a categoria B+E);
7.1.6 — Controlar o mecanismo de acoplamento, o sistema de travagem e as ligações eléctricas (apenas para a categoria B+E);
7.2 — Categorias B e B1 — prova de manobras especiais, com referência à segurança rodoviária — a prova incidirá numa selecção das seguintes manobras (pelo menos duas do conjunto de quatro pontos, incluindo uma em marcha atrás):
7.2.1 — Marcha atrás em trajectória rectilínea ou marcha atrás contornando uma esquina à direita ou à esquerda, mantendo uma trajectória correcta;
7.2.2 — Inversão do sentido de marcha, utilizando a marcha à frente e a marcha atrás;
7.2.3 — Estacionamento do veículo e saída de um espaço de estacionamento (paralelo, oblíquo ou perpendicular, em marcha à frente ou em marcha atrás, tanto em terreno plano como em subidas ou descidas);
7.2.4 — Travagem de serviço e travagem de emergência;
7.3 — Categoria B+E — prova de manobras especiais, com referência à segurança rodoviária:
7.3.1 — Atrelar e desatrelar o reboque ao/do veículo; esta manobra deve iniciar-se com o veículo e o seu reboque lado a lado, de forma a permitir avaliar da capacidade de alinhar com segurança o veículo e o reboque, bem como da capacidade do condutor em atrelar e desatrelar o veículo ao e do reboque;
7.3.2 — Contorno de lancil em marcha atrás;
7.3.3 — Estacionar de forma segura para efectuar operações de carga/descarga;
7.4 — Comportamento no tráfego — os candidatos devem efectuar todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:
7.4.1 — Arrancar — após o estacionamento, após uma paragem no trânsito e em saída de um caminho de acesso;
7.4.2 — Circular em estrada em alinhamento recto e cruzar veículos, inclusive em passagens estreitas;
7.4.3 — Conduzir em curvas;
7.4.4 — Intersecções — abordar e atravessar cruzamentos e entroncamentos;
7.4.5 — Mudar de direcção — mudança de direcção para a esquerda e para a direita, condução em pluralidade de vias de trânsito, mudança de fila de trânsito e pré-selecção das vias de trânsito;
7.4.6 — Entrar/sair de auto-estradas ou vias equiparadas (se disponíveis) — acesso pela via de aceleração, saída pela via de abrandamento;
7.4.7 — Ultrapassar/cruzar — ultrapassar veículos (se possível), circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados), ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado);
7.4.8 — Enfrentar eventuais características especiais da via pública — rotundas, passagens de nível, paragens de transportes públicos colectivos de passageiros, passagens de peões, subida de inclinação acentuada, descidas perigosas e túneis;
7.4.9 — Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo.
8 — Prova das aptidões e do comportamento para as categorias C, C+E, C1, C1+E, D, D+E, D1 e D1+E:
8.1 — Preparação e controlo técnico do veículo, com referência à segurança rodoviária — os candidatos devem demonstrar capacidade de condução segura satisfazendo as seguintes exigências:
8.1.1 — Regular o assento na medida necessária, a fim de encontrar a posição correcta;
8.1.2 — Regular os espelhos retrovisores, cintos de segurança e apoios de cabeça, caso existam;
8.1.3 — Proceder a verificações aleatórias sobre estado de pneumáticos, sistema de direcção, sistema de travagem, luzes, catadióptricos, indicadores de mudança de direcção e sinais sonoros;
8.1.4 — Verificar os sistemas de assistência de travagem e de direcção, verificar o estado das rodas, porcas, guarda-lamas, pára-brisas, janelas, limpa-pára-brisas, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido refrigerante, líquido de lavagem); verificar e utilizar o painel de instrumentos, incluindo o tacógrafo;
8.1.5 — Verificar a pressão do ar e dos reservatórios de ar e a suspensão;
8.1.6 — Controlar os factores de segurança relativos às operações de carga do veículo — carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, mecanismo de carregamento (se existir), travamento da cabina (se existir), processo de carregamento, amarração da carga (apenas para as categorias C, C+E, C1 e C1+E);
8.1.7 — Controlar o mecanismo de acoplamento, o sistema de travagem e as ligações eléctricas (apenas para as categorias C+E, C1+E, D+E e D1+E);
8.1.8 — Demonstrar aptidão em tomar medidas especiais relativas à segurança do veículo, controlo da carroçaria, das portas de serviço, das saídas de emergência, do equipamento de primeiros socorros, dos extintores de incêndio e de outro equipamento de segurança (apenas para as categorias D, D+E, D1 e D1+E);
8.1.9 — Ler um mapa de estradas;
8.2 — Prova de manobras especiais, com referência à segurança rodoviária:
8.2.1 — Atrelar e desatrelar o reboque ou semi-reboque ao/do veículo — esta manobra deve iniciar-se com o veículo e o seu reboque lado a lado, de forma a permitir avaliar da capacidade de alinhar com segurança o veículo e o reboque, bem como da capacidade do condutor em atrelar e desatrelar o veículo ao e do reboque (apenas para as categorias C+E, C1+E, D+E e D1+E);
8.2.2 — Contorno de lancil em marcha atrás;
8.2.3 — Estacionar de forma segura para carga/descarga numa rampa/plataforma de carga ou instalação semelhante (apenas para as categorias C, C+E, C1 e C1+E);
8.2.4 — Estacionar para entrada ou saída de passageiros do autocarro, em segurança (apenas para as categorias D, D+E, D1 e D1+E);
8.3 — Comportamento no tráfego — os candidatos devem efectuar todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:
8.3.1 — Arrancar — após o estacionamento, após uma paragem no trânsito e em saída de um caminho de acesso;
8.3.2 — Circular em via pública em alinhamento recto e cruzar veículos, inclusive em passagens estreitas;
8.3.3 — Conduzir em curvas;
8.3.4 — Intersecções — abordar e atravessar cruzamentos e entroncamentos;
8.3.5 — Mudar de direcção — mudança de direcção para a esquerda e para a direita, condução em pluralidade de vias de trânsito, mudança de fila de trânsito e pré-selecção das vias de trânsito;
8.3.6 — Entrar/sair de auto-estradas ou vias equiparadas (se disponíveis) — acesso pela via de aceleração e saída pela via de abrandamento;
8.3.7 — Ultrapassar/cruzar — ultrapassagem de veículos (se possível), circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados) e ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado);
8.3.8 — Enfrentar eventuais características especiais da via pública — rotundas, passagens de nível, paragens de transportes públicos colectivos de passageiros, passagens de peões, subida de inclinação acentuada, descidas perigosas e túneis;
8.3.9 — Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo.
9 — Avaliação da prova de aptidões e comportamento:
9.1 — Relativamente a cada uma das situações de condução, a avaliação incide sobre a destreza com que o candidato manobra os diferentes comandos e a capacidade de se inserir com toda a segurança no trânsito, dominando o veículo. Ao longo da prova, o examinador tem de percepcionar uma condução em segurança. Os erros de condução ou o exercício de uma condução perigosa, por incapacidade, imperícia ou imprudência, que ponham em causa a segurança imediata do veículo de exame, dos seus passageiros ou dos outros utentes da via pública e que exijam ou não a intervenção do examinador, são considerados causas de reprovação. O examinador tem, porém, liberdade de decidir da oportunidade de prosseguir a prova até ao seu termo. Os examinadores são formados com vista a avaliarem correctamente as aptidões dos candidatos para conduzir em segurança. A actividade desenvolvida pelos examinadores é acompanhada e fiscalizada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., a fim de garantir uma aplicação correcta e uniforme da avaliação realizada em conformidade com as normas constantes do presente anexo;
9.2 — Durante a avaliação, os examinadores prestam especial atenção à atitude do candidato na adopção de uma condução defensiva e de um comportamento cívico. Essa atitude deve reflectir o estilo geral de condução, que o examinador deve ter em conta na apreciação global do candidato. Essa atitude inclui uma condução adaptada e determinada (segura), atenção às condições da via e da meteorologia, atenção ao restante tráfego, atenção aos outros utentes (pessoas e ou bens) da via (sobretudo os mais vulneráveis) e capacidade de antecipação;
9.3 — O examinador deve ainda avaliar o candidato nos seguintes aspectos:
9.3.1 — Controlo do veículo, tendo em conta o seguinte: utilização correcta dos cintos de segurança, espelhos retrovisores, encosto para a cabeça e assento; utilização correcta de luzes e outro equipamento; utilização correcta de embraiagem, caixa de velocidades, acelerador, sistemas de travagem (incluindo um eventual sistema de terceiro travão), sistema de direcção; controlo do veículo em diferentes circunstâncias e a diferentes velocidades; estabilidade na via; peso, dimensões e características do veículo; peso e tipo de carga (apenas para as categorias B+E, C, C+E, C1, C1+E, D+E e D1+E) e conforto dos passageiros, sem aceleração rápida, em condução suave e sem travagens bruscas (apenas para as categorias D, D+E, D1 e D1+E);
9.3.2 — Condução económica e ecológica, tendo em conta as rotações por minuto, utilização correcta da caixa de velocidades, travagem e aceleração (apenas para as categorias B+E, C, C+E, C1, C1+E, D, D+E, D1 e D1+E);
9.3.3 — Visão — visão a 360.º, utilização correcta dos espelhos e visão a longa, média e curta distância;
9.3.4 — Cedência de passagem — intersecções, cruzamentos e entroncamentos e cedência de passagem noutras situações (por exemplo, mudança de direcção, mudança de via e manobras especiais);
9.3.5 — Posição correcta na via tendo em atenção o tipo e as características do veículo — posição correcta na via, rotundas e curvas e pré-posicionamento;
9.3.6 — Manter uma distância de segurança adequada — à frente e aos lados e em relação aos outros veículos e utentes da via;
9.3.7 — Velocidade — não exceder os limites máximos de velocidade, adaptar a velocidade às condições meteorológicas, do tráfego e às características da via e, consoante os casos, aos limites de velocidade, conduzir a uma velocidade que seja possível parar a uma distância visível e livre de obstáculos e adaptar a velocidade à velocidade praticada pelos outros veículos em circulação na via;
9.3.8 — Semáforos, sinalização do trânsito e outras indicações — atitude correcta nos semáforos, obediência às indicações dos agentes de fiscalização e reguladores do trânsito, respeito pela sinalização do trânsito (proibições ou prescrições) e respeito pelas marcas rodoviárias;
9.3.9 — Sinalização de manobras — emitir sinais quando necessário, correcto e adequadamente sincronizados, indicar correctamente as mudanças de direcção e reagir adequadamente à sinalização emitida por outros utentes da via;
9.3.10 — Travagem e paragem — desaceleração a tempo, travagem ou paragem em conformidade com as circunstâncias; antecipação; utilização dos vários sistemas de travagem (apenas para as categorias C, C+E, D e D+E) e utilização de sistemas de redução da velocidade para além dos travões (apenas para as categorias C, C+E, D e D+E).
10 — Duração da prova das aptidões e do comportamento — a duração da prova das aptidões e do comportamento e a distância a percorrer devem ser suficientes para a avaliação das aptidões e dos comportamentos prescrita na secção B do presente anexo. O tempo mínimo de condução nunca será inferior a vinte e cinco minutos para as categorias A, A1, B, B1 e B+E e a quarenta e cinco minutos para as restantes categorias. Estes hiatos temporais não incluem a recepção do candidato (por exemplo, a verificação de documentos), a preparação do veículo, a verificação técnica do veículo em relação à segurança na via pública e a divulgação dos resultados da prova.
11 — Local da prova das aptidões e do comportamento — a parte da prova de avaliação dedicada às manobras especiais da categoria A e subcategoria A1 é realizada em espaço especial e para as restantes categorias e subcategorias em via pública. A parte da prova destinada a avaliar os comportamentos em circulação em via pública terá lugar, sempre que possível, em zonas não urbanas (vias públicas situadas fora das localidades e auto-estradas ou vias equiparadas) e em zonas urbanas (zonas residenciais, zonas com limites de velocidade de 30 km/h e de 50 km/h e vias urbanas que permitem atingir velocidades superiores a 50 km/h), devendo estas representar os diferentes tipos de dificuldades que um condutor pode encontrar. A prova deve ter lugar em diversas condições de densidade de tráfego. O tempo de condução em circulação na via pública serve para avaliar o candidato em diversas situações de tráfego e de vias, devendo estas ser as mais variadas possíveis.
II — Conhecimentos, aptidões e comportamentos necessários à condução de um veículo a motor
1 — Os condutores de veículos a motor devem, a qualquer momento, possuir os conhecimentos, aptidões e comportamentos referidos nos n.os 1 a 9 supra, com vista a poderem:
Discernir os perigos do trânsito e avaliar o seu grau de gravidade;
Dominar o veículo a fim de evitar situações de perigo e reagir de forma adequada caso surjam tais situações;
Respeitar as disposições legais em matéria de direito rodoviário, nomeadamente as que têm por objectivo reduzir a sinistralidade rodoviária e garantir a fluidez do trânsito; Detectar as avarias técnicas mais importantes dos seus veículos, nomeadamente aquelas que ponham em causa a segurança, e tomar medidas adequadas para as corrigir; Tomar em consideração todos os factores que afectam o comportamento dos condutores, nomeadamente álcool, fadiga e acuidade visual, de forma a manter a plena posse das faculdades necessárias a uma condução segura;
Contribuir para a segurança de todos os utentes da via, especialmente os mais vulneráveis e os mais expostos, mediante uma atitude de respeito pelos outros.
2 — Por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações podem ser fixadas as medidas necessárias para assegurar que os condutores que tiverem perdido os conhecimentos, aptidões e comportamentos dos condutores referidos nos n.os 1 a 9 supra possam recuperar tais conhecimentos e aptidões e continuar a exibir tais conhecimentos, aptidões e comportamentos exigidos para a condução de veículos a motor.
ANEXO III
Normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução de um veículo a motor
Definições
1 — Para efeitos do disposto no presente anexo, os condutores são classificados em dois grupos:
1.1 — Grupo 1 — condutores de veículos das categorias A, B e B+E e das subcategorias A1 e B1;
1.2 — Grupo 2 — condutores de veículos das categorias C, C+E, D, D+E e das subcategorias C1, C1+E, D1 e D1+E, bem como condutores das categorias B e B+E que pretendam exercer a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, automóveis de passageiros de aluguer, transporte escolar e mercadorias perigosas.
2 — Por analogia, os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução são classificados no grupo a que pertencerão quando a carta for emitida ou renovada.
Exames médicos
3 — Grupo 1 — os candidatos são sujeitos a exame médico efectuado por médico no exercício da sua profissão.
4 — Grupo 2— os candidatos são sujeitos a um exame médico especial antes da emissão da licença de aprendizagem e, subsequentemente, os condutores são sujeitos a exames periódicos prescritos para a revalidação das categorias e subcategorias averbadas na carta de condução, ambos efectuados pela autoridade de saúde da área da residência constante do bilhete de identidade do examinando.
Visão
5 — Todo o candidato à obtenção da carta de condução é sujeito a exame médico de forma a assegurar que tem uma acuidade visual compatível com a condução dos veículos a motor. Se houver alguma razão para duvidar que tem uma visão adequada, o candidato é examinado por uma autoridade médica especializada. Esse exame incide, nomeadamente, sobre a acuidade visual, o campo visual, a visão crepuscular e as doenças oftalmológicas progressivas.
Para efeitos do disposto no presente anexo, as lentes intra-oculares não são de considerar como lentes correctoras.
Grupo 1
5.1 — Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução devem ter uma acuidade visual, binocular, com correcção óptica se for caso disso, utilizando os dois olhos em conjunto, de pelo menos 0,5. A carta de condução não deve ser emitida ou renovada se, quando do exame médico, se verificar que o campo visual é inferior a 120.º no plano horizontal, salvo caso excepcional devidamente justificado por um parecer médico favorável e teste prático positivo, ou que o interessado sofre de outra afecção da vista de molde a pôr em causa a segurança da sua condução. Se for detectada ou declarada uma doença oftalmológica progressiva, a carta de condução poderá ser emitida ou renovada sob reserva de um exame periódico efectuado por uma autoridade médica especializada.
5.2 — Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução que tenham uma perda funcional total da visão de um olho ou que utilizem apenas um olho, por exemplo, no caso de diplopia, devem ter uma acuidade visual de pelo menos 0,6, com correcção óptica se for caso disso. A autoridade médica especializada deverá certificar que essa condição de visão monocular existe já há tempo suficiente para que o interessado se tenha a ela adaptado e que o campo de visão desse olho é normal.
Grupo 2
5.3 — Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução devem ter uma acuidade visual em ambos os olhos, com correcção óptica, se for caso disso, de pelo menos 0,8 para o melhor olho e pelo menos 0,5 para o pior. Se os valores 0,8 e 0,5 forem alcançados por meio de correcção óptica, é necessário que a acuidade não corrigida de cada um dos dois olhos atinja 0,05 ou que a correcção da acuidade mínima (0,8 e 0,5) seja obtida com o auxílio de lentes cuja potência não pode exceder mais ou menos quatro dioptrias ou com o auxílio de lentes de contacto (visão não corrigida = 0,05). A correcção deve ser bem tolerada. A carta de condução não deve ser emitida ou renovada se o candidato ou o condutor não tiver um campo visual binocular normal ou se sofrer de diplopia.
Audição
6 — A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor do grupo 2 sob reserva do parecer das autoridades médicas especializadas; aquando do exame médico, atender-se-á, nomeadamente, às possibilidades de compensação.
Aparelho de locomoção
7 — A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de lesões e ou deformidades do sistema de locomoção que tornem perigosa a condução de um veículo a motor.
Grupo 1
7.1 — Obtido parecer de uma autoridade médica especializada, pode ser emitida uma carta de condução com restrições, se for caso disso, a qualquer candidato ou condutor portador de incapacidade física. Esse parecer deve basear-se numa avaliação médica especializada da lesão e ou deformidade do sistema de locomoção em causa e, se for necessário, num teste prático; deve ser completado com a indicação do tipo de adaptação que o veículo deve sofrer, bem como com a menção da necessidade ou não do uso de um aparelho ortopédico, na medida em que a prova de controlo das aptidões e dos comportamentos demonstrar que, com esses dispositivos, a condução não é perigosa.
7.2 — A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato que sofra de uma lesão evolutiva, sob reserva de que seja submetido a controlos médicos especializados periódicos com vista a verificar que o interessado continua a ser capaz de conduzir o seu veículo com toda a segurança. Pode ser emitida ou renovada uma carta de condução sem controlo médico regular desde que a lesão se tenha estabilizado.
Grupo 2
7.3 — A autoridade médica especializada terá em devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.
Doenças cardiovasculares
8 — Constituem um perigo para a segurança rodoviária as doenças cardiovasculares que possam tornar qualquer candidato ou condutor à emissão ou renovação de uma carta de condução vulnerável a uma falha súbita do seu sistema cardiovascular de natureza a provocar uma alteração súbita das funções cerebrais.
Grupo 1
8.1 — A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato que sofra de problemas graves do ritmo cardíaco.
8.2 — A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor portador de um estimulador cardíaco, sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular.
8.3 — A emissão ou renovação de uma carta de condução a qualquer candidato ou condutor que sofra de anomalias da tensão arterial será apreciada em função dos outros dados do exame, das eventuais complicações associadas e do perigo que podem constituir para a segurança da circulação.
8.4 — De modo geral, a carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de angina de peito que se manifeste em repouso ou na emoção. A emissão ou renovação de uma carta de condução a qualquer candidato ou condutor que tenha sofrido enfarte do miocárdio está subordinada a um parecer médico abalizado e, se necessário, a um controlo médico regular.
Grupo 2
8.5 — A autoridade médica especializada terá em devida conta os riscos ou perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.
Diabetes meilitus
9 — A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de diabetes meilitus, sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular adequado a cada caso.
Grupo 2
9.1 — A carta de condução não deve ser emitida nem renovada a qualquer candidato ou condutor deste grupo que sofra de diabetes meilitus que exija tratamento com insulina, excepto em casos muito excepcionais devidamente justificados por um parecer médico abalizado e sob reserva de um controlo médico regular.
Doenças neurológicas
10 — A carta de condução não deve ser emitida nem renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de uma doença neurológica grave, excepto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado. Para esse efeito, os problemas neurológicos devidos a doenças, a operações do sistema nervoso central ou periférico, exteriorizados por sinais motores sensitivos, sensoriais ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação, serão considerados em função das possibilidades funcionais e da sua evolução. Nestes casos, a emissão ou renovação da carta de condução poderá ser subordinada a exames periódicos em caso de risco de agravamento.
11 — As crises de epilepsia e as demais perturbações violentas do estado de consciência constituem um perigo grave para a segurança rodoviária se se manifestarem aquando da condução de um veículo a motor.
Grupo 1
11.1 — A carta de condução pode ser emitida ou renovada sob reserva de um exame efectuado por uma autoridade médica especializada e um controlo médico especializado regular. A autoridade julgará da situação da epilepsia ou de outras perturbações da consciência, da sua forma e sua evolução clínica (não ter havido crises desde há dois anos, por exemplo), do tratamento seguido e dos resultados terapêuticos.
Grupo 2
11.2 — A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que apresente ou possa apresentar crises de epilepsia ou outras perturbações violentas do estado de consciência.
Perturbações mentais
Grupo 1
12 — A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor:
Que sofra de problemas mentais graves congénitos ou adquiridos por doenças, traumatismos ou intervenções neurocirúrgicas;
Que sofram de atrasos mentais graves;
Que sofram de perturbações de comportamento graves da senescência ou de perturbações graves da capacidade cognitiva, de comportamento e de adaptação ligados à personalidade, excepto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado e sob reserva, se for caso disso, de um controlo médico especializado regular.
Grupo 2
12.1 — A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.
Álcool
13 — O consumo de álcool constitui um perigo importante para a segurança rodoviária. Tendo em conta a gravidade do problema, impõe-se uma grande vigilância no plano médico.
Grupo 1
13.1 — A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor em estado de dependência em relação ao álcool ou que não possa dissociar a condução do consumo de álcool.
A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que tenha permanecido em estado de dependência em relação ao álcool no termo de um período comprovado de abstinência e sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular.
Grupo 2
13.2 — A autoridade médica competente terá em devida conta os riscos e perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.
Drogas e medicamentos
14 — Abuso — a carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor dependente de substâncias de acção psicotrópica ou que, embora não seja dependente, tenha por hábito consumi-las em excesso, seja qual for a categoria da habilitação pretendida.
Consumo regular
Grupo 1
14.1 — A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que consuma regularmente substâncias psicotrópicas, seja sob que forma for, susceptíveis de comprometer a sua aptidão de conduzir sem perigo, se a quantidade absorvida for tal que exerça uma influência nefasta sobre a condução. O mesmo se passa em relação a qualquer outro medicamento ou associação de medicamentos que exerçam uma influência sobre a aptidão para a condução.
Grupo 2
14.2 — A autoridade médica competente terá em devida conta os riscos e perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.
Insuficiências renais
Grupo 1
15 — A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de insuficiências renais graves, sob reserva de um parecer médico abalizado e sob condição de o interessado ser submetido a controlos médicos periódicos.
Grupo 2
15.1 — A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de insuficiências renais graves irreversíveis.
Disposições diversas
Grupo 1
16 — A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que tenha sofrido um transplante de órgãos ou um implante artificial com incidência sobre a aptidão à condução, sob reserva de um parecer médico abalizado e, se for caso disso, de um controlo médico regular.
Grupo 2
16.1 — A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.
17 — Regra geral, a carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de uma doença não mencionada nos números precedentes susceptível de constituir ou provocar uma incapacidade funcional de natureza a comprometer a segurança rodoviária quando da condução de um veículo a motor, excepto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado e sob eventual reserva de um controlo médico regular.