O Decreto-Lei n.º 262/2009, de 28 de setembro, veio instituir uma base de dados dos condutores de veículos a motor e respetivas habilitações para o exercício da condução, denominado Registo Nacional de Condutores (RNC), no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., tendo definido o seu conteúdo e os procedimentos e prazos para a conservação e atualização dos dados recolhidos e ainda as condições em que os dados podem ser consultados ou comunicados a outras entidades ou ao titular.
A evolução tecnológica dos sistemas informáticos permite hoje incluir no RNC a assinatura e a fotografia do condutor, o que constitui um avanço na celeridade e segurança do processo de emissão de cartas e de licenças de condução.
Assim, a presente alteração visa a reformulação do RNC por forma a passar a contemplar a assinatura e a fotografia do condutor e a proceder à respetiva adaptação com os novos procedimentos a inclusão no RNC.
Procede-se deste modo à concretização de uma etapa necessária à execução das medidas resultantes do Programa SIMPLEX + 2016, conhecidas como «Carta sobre Rodas».
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 262/2009, de 28 de setembro, com vista a reformular o Registo Nacional de Condutores, com a inclusão da assinatura e da fotografia do condutor, e a adaptar os respetivos procedimentos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 262/2009, de 28 de setembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/2009, de 28 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - Os dados de identificação do condutor são os seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) [Anterior alínea l).]
l) Assinatura;
m) Fotografia.
3 - ...
4 - Antes de emitir qualquer título de condução, o IMT, I. P., deve aceder à informação relevante relativa ao condutor constante da base de dados do Registo Individual do Condutor, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, na sua redação atual.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a dia 2 de janeiro de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 11 de janeiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de janeiro de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.