Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público

O Programa do XXI Governo Constitucional prevê a transformação do modelo de funcionamento do Estado, começando pelas estruturas que constituem a sua base, isto é, as autarquias locais, reforçando e aprofundando a autonomia local, apostando no incremento da legitimação das autarquias locais e abrindo portas à transferência de competências da Administração direta e indireta do Estado para órgãos mais próximos das pessoas, dando, assim, concretização aos princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública, plasmados no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa.

Considerando os princípios constitucionais anteriormente referidos e com vista a uma maior adequação dos serviços a prestar às populações, a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, vem atribuir aos órgãos municipais a competência para regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços públicos sob jurisdição municipal, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento.

O presente decreto- lei concretiza, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, a transferência dessa competência.

Os órgãos municipais passam a ter a competência, sem necessidade de prévia autorização da administração central do Estado, para a fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das localidades e fora das localidades sob jurisdição municipal, bem como a competência para a instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários, incluindo a aplicação de coimas e custas, por infrações leves relativas ao estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos, dentro das localidades e fora das localidades sob jurisdição municipal.

Reforça -se e aprofunda -se a autonomia local, através da legitimação da intervenção dos municípios nos seus territórios, em prol dos interesses dos cidadãos que procuram por parte da Administração Pública uma resposta ágil e adequada.

A opção político -legislativa consagrada neste decreto -lei concretiza adequadamente mais uma etapa do processo de transferência de competências do Estado para as autarquias locais previsto no Programa do XXI Governo Constitucional, salvaguardando, de forma mais eficiente e efetiva, os interesses legítimos dos cidadãos, potenciando uma Administração Pública mais próxima.

Face à data da publicação do presente decreto- lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê- se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto- lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção -Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto -lei.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto- lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público, ao abrigo do artigo 27.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

 

Artigo 2.º
Transferência de competências

1 — É da competência dos órgãos municipais:

a) A regulação e fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos, dentro das localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal;

b) A instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, incluindo a aplicação de coimas e custas.

2 — O disposto no número anterior não obsta a que empresas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal possam exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhe estão concessionadas, nos termos do Decreto- Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, na redação dada pelo presente decreto -lei.

 

Artigo 3.º
Exercício das competências

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício das competências previstas no presente decreto-lei é atribuído à câmara municipal, com faculdade de delegação em empresa local com a caraterização prevista no artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício das competências previstas no presente decreto-lei é atribuído à câmara municipal, com faculdade de delegação em empresa local com a caraterização prevista no artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.

3 — A competência para determinar a instrução do processo contraordenacional, incluindo a designação do instrutor, e para aplicar coimas e custas é do presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação nos outros membros da câmara municipal, ou do presidente do órgão de gestão ou administração de empresa local com faculdade de subdelegação, caso as competências tenham sido delegadas na empresa local nos termos do número anterior.

 

Artigo 4.º
Sistemas de informação e equipamentos de controlo

1 — No exercício das competências previstas no artigo 2.º, as entidades mencionadas no artigo anterior:

a) Utilizam o Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT) para o levantamento dos autos de contraordenação;

b) Usam equipamentos de controlo e fiscalização aprovados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR);

c) Levantam os autos de contraordenação no modelo eletrónico aprovado pelo presidente da ANSR;

d) Facultam à ANSR, por via eletrónica, a informação relativa a processos contraordenacionais para efeitos de consolidação estatística;

2 — No caso de a competência ser exercida através do pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal, impõe-se o cumprimento do artigo 17.º do Decreto- Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, na redação dada pelo presente decreto -lei.

3 — Os municípios estão isentos do pagamento das despesas de adaptação e utilização do sistema SCoT.

 

Artigo 5.º
Ligação ao Sistema de Contraordenações de Trânsito

1 — No prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto- lei, os municípios dirigem à ANSR o pedido de adesão ao SCoT.

2 — A ligação ao SCoT efetiva- se no prazo máximo de 30 dias após a receção do pedido referido no número anterior.

3 — Enquanto não for possível a ligação ao SCoT, os atos processuais praticados pelas entidades mencionadas no artigo 3.º, no âmbito dos procedimentos contraordenacionais, são realizados em suporte informático, com aposição de assinatura eletrónica qualificada, ou em suporte papel, com assinatura autógrafa.

4 — Sempre que não seja possível utilizar o SCoT, os municípios facultam mensalmente à ANSR, por meios eletrónicos, informação detalhada sobre o levantamento dos autos de contraordenação.

 

Artigo 6.º
Produto das coimas

1 — O produto das coimas aplicadas por contraordenação rodoviária em matéria de estacionamento proibido, indevido ou abusivo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, quando resulte de atividade de fiscalização dos serviços municipais, reverte em 100 % a favor do município. 2 — O produto das coimas referido no número anterior, quando resulte de atividade de fiscalização das forças de segurança, reverte em 30 % a favor da entidade fiscalizadora e 70 % em favor do município.

  • — O produto das coimas referido no n.º 1, quando resulte de atividade de fiscalização exercida por empresas locais enquanto entidade autuante e fiscalizadora do Código da Estrada e sua legislação complementar, bem como dos regulamentos e posturas municipais de trânsito, reverte em 100 % a favor do município.
  • — O produto das coimas referido no n.º 1, quando resulte de atividade de fiscalização exercida por empresas concessionárias enquanto entidade autuante e fiscalizadora do Código da Estrada e sua legislação complementar, bem como dos regulamentos e posturas municipais de trânsito, reverte em 100 % a favor do município.
  • — Nos casos de contraordenações graves em matéria de estacionamento, o produto das coimas, quando resulte de atividade de fiscalização dos serviços municipais, reverte em 55 % a favor do município, 35 % em favor do Estado e 10 % em favor da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
  • — O disposto nos números anteriores abrange os montantes cobrados em juízo.

 

Artigo 7.º
Protocolo com o Instituto de Registos e Notariado, I. P.

1 — Os municípios estabelecem, em protocolo com o Instituto de Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), as condições de acesso e consulta à identificação do titular do veículo.

2 — Nos termos do protocolo a celebrar no número anterior, a polícia municipal ou outro pessoal de fiscalização dos serviços municipais, expressamente indicados pelo presidente da câmara municipal, têm, na medida do estritamente necessário, acesso à identificação e respetivo domicílio do titular do veículo.

3 — Caso as competências referidas no artigo 2.º sejam delegadas em empresa local, o município pode ceder a sua posição no protocolo à empresa local, mediante autorização do IRN, I. P., cabendo ao presidente do órgão de gestão ou administração daquela a indicação do pessoal com funções de fiscalização da empresa que pode aceder à informação referida no número anterior.

4 — O acesso aos dados específicos referidos no n.º 1 é efetuado com salvaguarda da segurança e da confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo, em cumprimento da legislação sobre a proteção de dados.

 

Artigo 8.º
Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 169.º e 185.º- A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 169.º
[...]

1 — [...].

2 — [...].

3 — [...].

4 — [...].

5 — [...].

6 — [...].

7 — A competência para o processamento e aplicação de coimas nas contraordenações rodoviárias por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, nas vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, é da respetiva câmara municipal.

 

Artigo 185.º -A
[...]

1 — [...].

2 — A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo presidente da entidade competente para o processamento e aplicação da coima, ou pelo órgão ou agente em quem aquele tenha delegado essa competência, e contém os seguintes elementos:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

3 — [...].

4 — [...].»

 

Artigo 9.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro

O artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 17.º
[...]

Para efeitos de processamento e aplicação das sanções, o auto de contraordenação é remetido à câmara municipal exclusivamente através do Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), salvo se aquela ainda não tiver aderido ao SCoT, caso em que o auto de contraordenação deverá ser remetido por via eletrónica com aposição de assinatura eletrónica qualificada.»

 

Artigo 10.º
Disposição final

Consideram- se feitas aos municípios as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto -lei.

 

Artigo 11.º
Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 5.º da Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro;

b) A Portaria n.º 214/2014, de 16 de outubro, alterada pela Portaria n.º 244/2016, de 7 de setembro.

 

Artigo 12.º
Produção de efeitos

1 — O presente decreto -lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.

2 — Relativamente ao ano de 2019, os municípios que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto- lei comunicam esse facto à Direção -Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos entrada em vigor do presente decreto -lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2018. — António Luís Santos da CostaEduardo Arménio do Nascimento CabritaFrancisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

Promulgado em 7 de novembro de 2018.

Publique -se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 12 de novembro de 2018.

O Primeiro- Ministro, António Luís Santos da Costa.